A utilização da lei do fac-símile para o e-mail
Estamos vivenciando uma verdadeira revolução de conceitos e procedimentos
ocasionada pela invasão da informática em quase todas as atividades. Não seria
diferente com a administração da justiça que é diretamente influenciada pelos
costumes provenientes do seio de nossa sociedade.
Passamos por diversas transformações. A máquina de escrever, por exemplo,
utilizada para a elaboração de sentenças e petições foi totalmente substituída
pelo computador. Verdadeiros tribunais virtuais foram disponibilizados na
Internet com informações institucionais, consultas processuais e de
jurisprudência. Caminhamos assim para a informatização dos atos judiciais e
processo.
O desencadeamento destas inovações teve como importante marco a lei
nº.9.800 de 26 de maio de 1999 que em seu artigo possibilitou às partes “a utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita.”
Em um futuro próximo visualizamos um processo virtual onde todos os atos
sejam executados e transmitidos pela via eletrônica. Alguns tribunais já deram
impulso a idéia de tornar o processo tradicional
Algumas Cortes de Justiça já disponibilizam este serviço em seus sites oficiais proporcionando ao
advogado a faculdade de enviar petições pela Internet. A nível de Tribunais
Estaduais de Justiça exemplificamos o do Rio de Janeiro que através de seu
presidente Desembargador Marcus Antônio de Souza Faver e Corregedor- Geral
Desembargador Paulo Gomes da Silva Filho no uso de suas atribuições expediram o
Ato Executivo Conjunto nº. 07/2001 que entrou em vigor no dia 02 de maio de
2001 permitindo em seu artigo 1º. “a utilização do sistema de transmissão de
dados por meios eletrônicos para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdição, através da página
do Tribunal de Justiça – por e-mail.” e em seu artigo 3º. dispondo
especificamente sobre o peticionamento eletrônico que “só poderá ser utilizado
por advogados e unidades judiciárias previamente cadastrados e credenciados
através do preenchimento de formulário disponível no "site" do
Tribunal de Justiça, aos quais será fornecida senha de acesso”. Os demais
artigos especificam as normas procedimentais pertinentes.
Na esfera trabalhista encontramos no Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo o Provimento 05/2002 expedido pelo então Presidente Dr. Francisco Antônio
Oliveira que criou e regulamentou o chamado PET – Processo Eletrônico Trabalhista
que começou a vigorar em setembro de 2002. Nele podemos verificar a
possibilidade de transmissão de petições e atos processuais pela Internet.
Curioso é que um dos tribunais considerados por nós como um dos mais
jovens do país em matérias de teses e inovações jurídicas o STJ Superior
Tribunal de Justiça não disponibilize aos advogados o serviço de peticionamento
eletrônico. Porém essa indisponibilidade foi quebrada pela boa vontade do
Ministro Humberto Gomes de Barros que através do voto proferido em exame de
embargos de declaração proveniente do agravo de instrumento 389.941
extraiu-se a seguinte Ementa:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - APRESENTAÇÃO - CORREIO ELETRÔNICO - INTERNET
- POSSIBILIDADE - LEI 9.800/99.
I - O art. 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partes a faculdade de utilizar
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar,
para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
II - É plenamente eficaz, como ato processual, a petição remetida por
correio eletrônico (Internet), quando os originais, devidamente assinados, são
entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal. Inteligência da
Lei n.º 9.800/99.
III - Ausência de omissão. Preclusão das questões levantadas, que deveriam
ter sido discutidas na instância a quo.
IV - Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Assim mesmo sem o serviço apropriado de recebimento de petições via
internet o Ministro permitiu o regular desenvolvimento da peça demonstrando um
imenso profissionalismo no sentido de efetivar a prestação jurisdicional.
No entanto, este caso isolado não deverá ser precedente para os advogados
que pretendam encaminhar suas peças pelo meio eletrônico, pois não seria viável
que petições e recursos fossem encaminhados para o e-mail do Tribunal ou dos próprios Ministros aleatoriamente.
Mais interessante ainda foi a foi a decisão
prolatada em 27 de maio de 2003 pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, da
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que em recurso de agravo de instrumento, entendeu que a Lei nº
9.800/99 diz respeito apenas a utilização do fac-símile diferenciando para
efeito legal do e-mail.
Tomamos conhecimento da decisão através do site www.conjur.com.br que transcreveu a ementa
que assim determina:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSMISSÃO DO APELO POR E-MAIL -
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE
DA LEI 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO APÓS O ENCERRAMENTO DO
EXPEDIENTE FORENSE - ORIGINAL NÃO APRESENTADO. A Lei n° 9.800/99 aplica-se
unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do e-mail. O envio de recurso por
correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação
digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/01. Logo, é
juridicamente inexistente petição apresentada por intermédio de e-mail sem
qualquer tipo de certificação digital. Ademais, se o envio tivesse se dado por fac-símile,
o que não foi o caso, ainda assim o recurso seria inaceitável, pois este só
deve ser considerado interposto quanto protocolado na repartição judiciária. In
casu, o agravo de instrumento foi recebido pelo 2° TRT, por e-mail, no último
dia do octídio recursal, às 18h52min, após encerrado o expediente forense,
tendo sido protocolado somente no dia seguinte. Ora, os atos a cargo das partes
devem ser realizados até o fechamento normal do expediente forense. Por fim, se
fosse o caso de aplicação da legislação sobre fac-símile, seria necessária a
apresentação do original do agravo de instrumento, visando à convalidação do
ato processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo não
conhecido." (Proc. nº TST-AIRO-76787/2003-900-02-00.4)
As ementas transcritas acima trazem consigo uma velha reinvidicação feita
por nós em matéria de peticionamento eletrônico que é a de elaborar e promulgar
lei específica criando e regulamentando a questão do procedimento, assinatura
digital e cadastramento de forma unificada para todos os tribunais dando maior
segurança aqueles que se utilizam deste importante serviço pois normas claras e
unificadas evitarão em parte discussões e interpretações que venham a causar
perda de prazos por falhas técnicas e outras que venham a ser causadas pela
diversidade de procedimentos.
Aplaudimos a atitude inovadora e compromissada com os ditames da Justiça
proporcionada pelo voto proferido por Ministro do STJ e desconsideramos
totalmente a interpretação feita pelo Ministro do TST pois vai de encontro
frontalmente com a lei que refere-se claramente a transmissão de dados além de
representar tal decisão um retrocesso para a modernização do processo do
trabalho que tem como um de seus princípios o da celeridade.
Para que se tenha idéia a lei fala “utilizar sistema de transmissão de
dados”. Ora a própria natureza jurídica do e-mail
reconhecida em diversos países é a de que o mesmo é uma espécie de conjunto de
dados pessoais do usuário que é transmitido através de mensagens de dados por
intermédio do computador. Assim, a lei abarca literalmente o e-mail e, portanto, não pode o
intérprete negar a letra da lei e desconsiderar que o e-mail não seja um meio de transmissão de dados.
Salientamos por fim e, mais uma vez, que os operadores do direito e, em
geral, todos os usuários das novas tecnologias preocupam-se apenas com os
benefícios e utilidades que o aparato tecnológico proporciona ao seu trabalho
ou lazer, dando pouca importância para os problemas que podem advir desta utilização
a nível jurídico que se não forem previstas com cautela por regulamentos legais
poderão ensejar debates intermináveis em doutrina e interpretações ao sabor do
julgador ou do advogado trazendo com isso grande instabilidade nas instituições
e insegurança nas relações jurídicas e processuais estabelecidas pela via
eletrônica.
(*) Mário Antônio
Lobato de Paiva é advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados;
Professor (pós-graduação em Direito de Informática) da Universidade Estácio de
Sá